Responda o web leitor que nos acompanha de pronto, se puder: quantos shoppings estarão funcionando em Sorocaba até o final do ano? Considerados os complexos já instalados, quase dez, provavelmente. Lembrei de fazer a conta depois de saber que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST) determinou a um centro de compras de Curitiba, Paraná, que inclua nos contratos de locação de suas lojas a obrigação de instituir o registro de jornada dos empregados mesmo que o número de trabalhadores seja inferior a dez. Do documento deverá constar, também, a opção de que os estabelecimentos não seguirão a orientação de abertura em horário "que não corresponda ao ordinário".
Na prática, o TST regulou, ou pelo menos abriu caminho para tanto, uma questão cuja solução arrasta-se há muito tempo. O calendário do comércio destaca as chamadas “datas fortes”, período nos quais as vendas aumentam, o que acaba determinando que se adotem horários diferenciados. O caso decidido pelo Tribunal parte da premissa de que o condomínio demandado naquele processo (aqui, em São Paulo, usa-se o formato de associação) alegava não ter legitimidade para interferir nas condições de trabalho fixadas entre os lojistas e seus empregados.
Os argumentos, entretanto, foram afastados sucessivamente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e pela Quarta Turma do TST, que negou provimento a seu agravo de instrumento. O processo de origem consistiu numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná, por ocasião do Natal de 2007, contra a administração do shopping e os sindicatos de trabalhadores e lojistas. O MPT informou que vinha, há vários anos, apurando denúncias de que o shopping e os sindicatos estariam submetendo os empregados de suas lojas a uma jornada excessiva de trabalho, prorrogada além do limite legal de duas horas diárias e sem concessão de intervalo de no mínimo 11 horas entre jornadas, descanso semanal de 24 horas consecutivas e intervalo para descanso e alimentação.
Tentou negociar com as partes "um patamar mínimo e razoável" em relação à jornada, mas que "as administradoras dos shopping centers não assumem, e nem querem assumir, qualquer responsabilidade quanto ao descumprimento da legislação, e não demonstram nenhum interesse em limitar o horário de funcionamento e atendimento ao público".
A sentença do juiz de primeiro grau, ao examinar o tema, concluiu que a natureza jurídica da administradora de shopping não é a de mero empreendedor imobiliário que oferece lojas para locação, uma vez que os contratos permitem ao locador auditar as contas do locatário, vistoriar instalações e fiscalizar o movimento econômico. "Se é dado à administradora interferir nas contas dos lojistas a pretexto de aferir a retidão das informações prestadas acerca dos rendimentos do empreendimento, razão lógica nenhuma há para que lhe seja vedada a fiscalização das condições de trabalho ou, ao menos, que conste no contrato a exigência de controle de horário dos empregados das lojas", destacou.
Ao tentar trazer o caso à discussão no TST, por meio de agravo de instrumento, o condomínio alegou que a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná desrespeitou o processo de negociação coletiva de trabalho e feriu a livre iniciativa, além de equipará-lo à condição de verdadeiro empregador ao impor a corresponsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista por parte de seus condôminos.
Como polo desenvolvido que é dentro do chamado terceiro setor, os empreendimentos de Sorocaba poderiam seguir o exemplo e praticar condições mais justas e de respeito aos direitos dos trabalhadores. Se você presta serviço sob tais condições, se não tem asseguradas as condições previstas em lei, não hesite em denunciar os abusos.
Até a próxima edição.
Ronaldo Borges
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