Estabilidade para marido ou companheiro de gestante: Isso é possível? |
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Sim, amigos,
Retomo o contato neste espaço devolvendo a pergunta que ouvi de um cliente a quem atendi no escritório. Contou ele ter sido demitido sem justa causa,
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manifestando preocupação porque, entre outras implicações, sua esposa está grávida de cinco meses. Lembrei, então, de que tramita na Câmara projeto de lei que dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do marido ou companheiro da gestante.
A proposta de autoria do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), data de 1997 e proíbe a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, do trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida, durante o período de 12 meses, com termo inicial da concepção presumida, comprovada por laudo de médico vinculado ao SUS.
Estabelece, mais, que será aplicada multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado, ao empregador, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Pesquisando soube que o texto final, aprovado pela Câmara em caráter conclusivo, sofreu algumas alterações. O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça na forma sugerida pelo parecer do relator, Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este, por sua vez, acolheu o texto aprovado em 1999 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que alterava a proposta inicial.
No texto de origem, o PL concedia estabilidade de emprego ao trabalhador cuja mulher estivesse grávida, sob pena de multa equivalente a dezoito meses da sua remuneração, na hipótese de dispensa sem justa causa; porém, no texto final, o termo "estabilidade de emprego" foi elidido, para fazer constar, tão somente, a expressa proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Houve, ainda, alteração do parágrafo único, do art. 1º, para fazer constar a vedação à aplicação dos benefícios advindos com o PL aos contratos por prazo determinado, motivo pelo qual, mesmo na hipótese da sua entrada em vigor, os trabalhadores admitidos sob a referida modalidade contratual poderão ser dispensados após o advento do lapso temporal previamente ajustado.
Mas, afinal, diante disso tudo, é cabível ou não a estabilidade ao marido ou companheiro de gestante? Atrevo-me a responder que sim! Antes, reproduzo os argumentos daqueles que se posicionaram contrariamente à iniciativa. Contextualizando o debate no campo das garantias trabalhistas e do equilíbrio econômico das empresas, argumentam eles que é responsabilidade do Estado, conforme previsto na Constituição, assegurar tratamento na rede pública às mulheres grávidas. E que, por isso, não cabe às empresas suportar mais esse ônus, vez que já suportam carga tributária além do tolerável.
Agora, sem mais delongas, vamos à análise propriamente dita. A estabilidade no emprego consiste, a exemplo de outras garantias, num instituto criado para salvaguardar a condição do trabalhador e, assim, assegurar equilíbrio maior nas relações contratuais entre patrões e empregados. E isso nada tem a ver, como sugerem alguns, com o caráter demasiadamente protetivo da legislação, ou com suposto paternalismo da Justiça especializada.
Isto colocado, cumpre acrescentar que qualquer lei sugerida ou editada tem por propósito primeiro o de promover o bem estar social, cumprindo o princípio consagrado de que deve ser dispensado tratamento desigual aos desiguais. O cliente com quem conversei é um entre milhões cuja dispensa do trabalho coloca em risco o atendimento à mulher grávida.
E dispunha ele, como tantos outros, de convênio médico ao qual a esposa recorreu, como dependente que é. Logo, se a rescisão do contrato de trabalho não foi motivada, força concluir que ocorreu por manifesta vontade do empregador. Sim, ele, empregador, tem essa prerrogativa. É de se admitir, no entanto, que deve, ao mesmo tempo, cuidar para que o empregado não tenha sua situação ainda mais agravada.
Não raramente, quando ocorrem dispensas em massa, acordos mediados pelo órgão fiscalizador, asseguram aos trabalhadores período durante o qual podem eles usar o convênio de que eram titulares.
Não se trata, portanto, de situação inédita. Mais recentemente, admitiu-se que maridos fossem colocados como dependentes das esposas nos convênios médicos a elas extensivo por força do contrato de trabalho.
Mais: o homem que detém a guarda do filho menor de idade, tem direito a auxílio-creche. A soma dessas situação remete ao entendimento de que a estabilidade para o marido ou companheiro de gestante insere-se nesse conjunto de garantias. E, mais ainda, se a gravidez apresentar problemas e colocar em risco a integridade da mulher, ou do filho que está para nascer.
Vamos discutir essa tese no processo e aguardar pelo desfecho favorável. Acreditamos ser possível que a Justiça aplique o direito ao caso concreto, promovendo o equilíbrio social.
Fique atento.
Exerça os seus direitos!
Até a próxima postagem.
Ronaldo Borges Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
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